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Louback & Aquino Advogados Associados

Sucessório e Patrimônio

Holding familiar reduz o ITCMD em Goiás? Depende de três contas!

A economia tributária não é automática. Ela depende do tipo de bem, da atividade da sociedade e da forma de integralização ao capital.

Dr. Matheus Louback Versiano
Dr. Matheus Louback Versiano OAB/GO 00.000 Publicado em 26 de agosto de 2026 · atualizado em 1 de setembro de 2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem o RE 1.495.108 na pauta de setembro de 2026. O recurso é o caso piloto do Tema 1.348 da repercussão geral e decide se empresas cuja atividade preponderante é a compra, a venda ou a locação de imóveis pagam ITBI ao transferir bens para o capital social.

Em 14 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar 227, que instituiu normas gerais do ITCMD e alterou o Código Tributário Nacional na parte do ITBI.

Em Goiás, as alíquotas do imposto sobre herança e doação, chamado localmente de ITCD, são progressivas desde 1º de janeiro de 2016, por força da Lei estadual 19.021/2015.

O que a legislação de Goiás cobra hoje?

A Secretaria da Economia informa quatro faixas para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. São 2% sobre base de cálculo de até R$ 25.000,00, 4% sobre o valor acima de R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00, 6% acima de R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00 e 8% acima de R$ 600.000,00.

As mesmas alíquotas valem para transmissão por morte e para doação. Para simplificar a apuração, a própria Secretaria orienta aplicar uma alíquota única a todo o quinhão e, em seguida, uma parcela de dedução.

O imposto é processado pela Secretaria de Estado da Economia, e o contribuinte é obrigado a entregar a Declaração de Bens e Direitos do ITCD, a DITCD, exclusivamente em meio digital, com os documentos comprobatórios.

A conta que a Lei Complementar 227 mudou?

O artigo 154 da Lei Complementar 227 fixou regras próprias de base de cálculo para quotas e ações. Nas sociedades sem ação negociada em bolsa, o inciso II determina metodologia tecnicamente idônea e adequada, com valor correspondente, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Se você pretendia transferir imóveis para uma sociedade e depois doar as quotas pelo valor que consta do contrato social, essa é a conta que deixou de fechar. Quando a sociedade tem imóveis, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado tende a se aproximar do valor dos próprios imóveis, e a troca de bem por quota deixa de produzir, sozinha, redução de base.

A eficácia plena dessas regras depende de lei estadual que compatibilize a legislação goiana com a norma federal. Não foi localizada, até a data desta atualização, lei de adequação publicada em Goiás, o que mantém em vigor as faixas de 2% a 8% da Lei estadual 19.021/2015.

Isso se parece com a sua situação? Se as quotas da sua empresa nunca foram avaliadas a valor de mercado, a conta do ITCD passa a depender do balanço e do laudo que instruírem a declaração. Converse com o escritório sobre o seu caso

Onde a economia da holding ainda aparece:

O artigo 155 da Lei Complementar 227 determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas para aplicação da alíquota progressiva, com dedução do imposto já recolhido.

Doar aos poucos continua servindo para organizar caixa e para manter o controle do doador. Deixou de servir como técnica para permanecer nas faixas de 2% e 4% indefinidamente, porque a soma passa a definir a alíquota.

Em Goiás há uma regra de calendário que muda o resultado. Para que a declaração não seja considerada em atraso nas transmissões gratuitas entre vivos, incluída a doação com reserva de usufruto, a DITCD precisa ser apresentada antes da lavratura da escritura pública ou do contrato particular.

O custo e o prazo do inventário:

O Provimento Conjunto 179/2025, dos corregedores da Justiça de Goiás e do Foro Extrajudicial, reajustou custas judiciais e emolumentos notariais e de registro em 4,46%, percentual correspondente ao IPCA acumulado entre dezembro de 2024 e novembro de 2025. As tabelas valem para atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a Lei estadual 19.191/2015.

Sobre prazo, a Secretaria da Economia considera em atraso apenas a declaração apresentada a partir do 61º dia contado do óbito. A multa é de 10% do imposto devido quando o atraso ultrapassa 60 dias e de 20% quando ultrapassa 120 dias.

Faça a conta com uma data real. Para um óbito ocorrido em 1º de setembro de 2026, o 61º dia é 31 de outubro de 2026 e o 121º dia é 30 de dezembro de 2026. Antes de 31 de outubro não há atraso, e a multa de 10% só se torna exigível a partir de 30 de dezembro.

O caminho extrajudicial encurta o restante do procedimento, e os requisitos estão detalhados em inventário extrajudicial, requisitos, prazos e quando não é possível.

Quando a holding sai mais cara:

A holding é uma sociedade e gera obrigações acessórias, escrituração e custo recorrente enquanto existir. Esse custo não desaparece quando o patrimônio é pequeno ou de partilha simples.

A doação com reserva de usufruto resolve parte dos objetivos com menos estrutura. A Lei Complementar 227 tratou da não incidência do ITCMD na extinção do usufruto, ponto que era controvertido em legislações estaduais e que precisa ser conferido no texto vigente antes de cada operação.

Quando a família tem mais de um ramo herdeiro, o risco não é tributário. É de governança, e ele se resolve no documento tratado em acordo de sócios, sete cláusulas que evitam litígio depois.

O ITBI que entra antes e o julgamento que o STF retoma:

A imunidade está no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição. O Código Tributário Nacional, no artigo 37, afasta a imunidade quando a adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária.

O parágrafo 1º do artigo 37 caracteriza a preponderância quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorre dessas transações. O parágrafo 2º manda apurar os três primeiros anos seguintes quando a sociedade iniciou atividades depois da aquisição ou menos de dois anos antes dela.

No Tema 796, o Supremo fixou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O leading case é o RE 796.376, do Santa Catarina, relatado pelo ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo ministro Alexandre de Moraes e julgamento em 5 de agosto de 2020.

O Tema 1.348 discute exatamente o que sobrou. No ambiente virtual, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade na realização de capital social é incondicionada e indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes, por Cristiano Zanin, com ressalva quanto a simulação e fraude, e por Cármen Lúcia.

Há divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou por afastar a imunidade quando a adquirente tiver atividade imobiliária preponderante. O pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou o caso ao plenário físico e zerou o placar formado no virtual.

Nada disso é tese fixada. O painel de repercussão geral do Supremo registra o Tema 1.348 com tese ainda não definida, e o tribunal não decidiu se haverá modulação de efeitos, ponto que costuma separar quem já discutia a cobrança de quem só reclama depois.

Em Goiânia a conta tem número. A alíquota do ITBI é de 2%, conforme o artigo 29 da Instrução Normativa SMF 8, de 17 de julho de 2026, editada com base no Código Tributário do Município, a Lei Complementar 344/2021. A mesma instrução normativa trata o arbitramento da base de cálculo como medida excepcional, cabível quando comprovada de forma fundamentada a inadequação do valor declarado às condições normais de mercado, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, e assegura avaliação contraditória, com recurso em 15 dias da decisão sobre a impugnação.

O seu imóvel já foi integralizado? A discussão do Tema 1.348 interessa a quem transferiu bens nos últimos anos e guardou a guia de ITBI e o ato societário. Fale com um dos sócios

O que fazer antes de assinar o contrato social:

  1. Levante a matrícula atualizada de cada imóvel e o valor de mercado de cada bem, porque é esse número que alimenta as duas contas, a do ITBI na entrada e a do ITCD na saída.
  2. Peça ao contador o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com fundo de comércio destacado, no formato que o artigo 154, inciso II, da Lei Complementar 227 passou a exigir.
  3. Compare esse resultado com a projeção de ITCD pelas faixas de 2% a 8% aplicadas à transmissão direta dos bens. Se a diferença não cobrir o custo de manutenção da sociedade, a estrutura não se paga.
  4. Fixe o capital social em valor não inferior ao dos bens que serão integralizados, sob pena de o excedente ser tributado por ITBI, conforme o Tema 796.
  5. Redija o objeto social e projete a composição da receita operacional para os dois anos anteriores e os dois seguintes, ou os três primeiros anos se a sociedade for nova, que é o critério do artigo 37 do Código Tributário Nacional.
  6. Abra em Goiânia o processo de transmissão de imóveis, código 624, para o pedido de reconhecimento de imunidade. Os cartórios de registro de imóveis exigem o laudo de avaliação do ITBI expedido pelo Município nos casos de imunidade, isenção ou não incidência.
  7. Guarde as guias de ITBI recolhidas em integralizações anteriores e as datas de pagamento, porque a repetição de indébito tributário observa prazo de cinco anos.
  8. Entregue a DITCD antes de lavrar a escritura de doação das quotas, e não depois, para não entrar na contagem de atraso.

Perguntas frequentes:

A holding elimina o ITCMD? Não. Ela muda o objeto transmitido, de bem para quota, e a Lei Complementar 227 fixou piso de avaliação para essa quota.

Qual a alíquota do ITCD em Goiás? De 2% a 8%, em quatro faixas progressivas, aplicáveis igualmente a herança e a doação desde 1º de janeiro de 2016.

Vou pagar ITBI ao colocar meus imóveis na holding? Depende da atividade preponderante e do valor do capital subscrito. Em Goiânia a alíquota é de 2%, e o pedido de reconhecimento de imunidade tem processo administrativo próprio.

Ainda vale a pena doar aos poucos? Vale para controle e para caixa. Deixou de valer como forma de permanecer na faixa mais baixa, porque as doações sucessivas ao mesmo donatário passam a ser somadas.

Perdi o prazo do inventário, e agora? A multa por atraso na DITCD é de 10% e sobe para 20% depois de 120 dias, e a via extrajudicial continua disponível quando há consenso, conforme o artigo sobre inventário extrajudicial.

Quem cuida disso no escritório? A estruturação patrimonial está descrita em planejamento sucessório e holding familiar.

Ainda tem dúvida sobre o prazo? A contagem começa na data do óbito, e a doação tem regra própria, porque a declaração precisa ser entregue antes da escritura. Envie sua dúvida ao escritório

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 156, parágrafo 2º, inciso I. Disponível em planalto.gov.br
  2. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, arts. 37 e 148. Endereço eletrônico primário não recuperado nesta apuração.
  3. BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Normas gerais do ITCMD e alteração do Código Tributário Nacional. Disponível em planalto.gov.br
  4. GOIÁS. Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Código Tributário do Estado de Goiás. Endereço eletrônico primário não recuperado nesta apuração.
  5. GOIÁS. Lei nº 19.021, de 30 de dezembro de 2015. Alíquotas progressivas do ITCD. Endereço eletrônico primário não recuperado nesta apuração.
  6. GOIÁS. Lei nº 19.191, de 2015. Emolumentos dos serviços notariais e registrais. Endereço eletrônico primário não recuperado nesta apuração.
  7. GOIÁS. Secretaria de Estado da Economia. Perguntas e respostas sobre o ITCD, alíquotas, prazos e penalidades. Disponível em goias.gov.br
  8. GOIÁS. Secretaria de Estado da Economia. ITCD, imposto sobre herança e doação. Disponível em goias.gov.br
  9. GOIÂNIA. Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021. Código Tributário do Município de Goiânia. Endereço eletrônico primário não recuperado nesta apuração.
  10. GOIÂNIA. Instrução Normativa SMF nº 8, de 17 de julho de 2026. Apuração, lançamento, recolhimento e fiscalização do ITBI. Endereço eletrônico primário não recuperado nesta apuração.
  11. GOIÂNIA. Prefeitura de Goiânia. Emitir guia para pagamento de ITBI e processo de transmissão de imóveis. Disponível em goiania.go.gov.br
  12. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 796 da repercussão geral, RE 796.376, relator ministro Marco Aurélio, redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5 de agosto de 2020. Disponível em portal.stf.jus.br
  13. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.348 da repercussão geral, RE 1.495.108, relator ministro Edson Fachin, tese ainda não definida. Disponível em portal.stf.jus.br
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Destaques da pauta do Plenário para setembro de 2026. Disponível em noticias.stf.jus.br
  14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Provimento Conjunto nº 179/2025. Reajuste de custas judiciais e emolumentos para 2026. Disponível em tjgo.jus.br
  15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Atualizados valores de custas judiciais e de serviços notariais e de registro para 2026. Disponível em tjgo.jus.br
  16. LOUBACK & AQUINO. Inventário extrajudicial, requisitos, prazos e quando não é possível. Disponível em loubackeaquino.com
  17. LOUBACK & AQUINO. Acordo de sócios, sete cláusulas que evitam litígio depois. Disponível em loubackeaquino.com

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